DISPENSA: 2023.15.01.01-DP - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 16/01/2023

Data da divulgação do extrato: 16/01/2023

Data da ratificação: 24/01/2023

Valor estimado: R$ 30.000,00


Motivo da escolha da origem
Em cumprimento ao §3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, esta Administração divulgou em seu sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a especificação do objeto pretendido à contratação por dispensa e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, conforme comprovante anexo. A Empresa ADSON MOREIRA TAUMATURGO - EPP, CNPJ: 11.049.892/0001-31, apresentou preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, e o menor valor para a contratação em tela. A prestação de serviço/ fornecimento disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.


Justificativa do preço
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:


Fundamentação legal
Diz o art. 72 da Lei 14.133/21: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de DISPENSA e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 75, da Lei 14.133/21 no que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. ” - Manual TCU. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 5º da Lei n.º 14.133/21, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público. Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília: “É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa. ” “Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. ” Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara. “Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2012 – Primeira Câmara Esclarece-se, então, que o quantitativo demandado na presente Formalização de Demanda compreende toda a necessidade da Administração contratante para o exercício do ano de 2021, não existindo a previsão de demandas extraordinárias referentes ao objeto demandado até o presente momento.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS DE COFFE BREACK PARA OS EVENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRÉ, COM OS SEGUINTES ITENS: CAFÉ, FRUTAS DIVERSAS, SUCO NATURAL, PÃES, MUSSARELA, PRESUNTO, QUEIJO, TORRADA, PATÊ, TAPIOCA E BOLO.

Data da divulgação da ratificação:

24/01/2023

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
16/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DA CAMARA MUNICIPAL
16/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA CAMARA MUNICIPAL
01/02/2023 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ANTONIA AGUIAR PORTELA
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ANTONIA AGUIAR PORTELA
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO AURENISA COELHO MORAIS
RESPONSÁVEL PELA RATIFICAÇÃO VIRGINA SOUZA AGUIAR
Informações dos participantes
Participante Resultado
JADSON MOREIRA TAUMATURGO EPP Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

24/01/2023 - 15:08

Divulgação da ratificação

FECHADA

VIRGINA SOUZA AGUIAR

16/01/2023 - 16:35

Processo cadastrado

ABERTA

ANTONIA AGUIAR PORTELA

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
AVISO DE DISPENSA  1KB  pdf   
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO  1KB  pdf   
PROCESSO DE LICITAÇÃO  1KB  pdf   
TERMO DE REFERENCIA  1KB  pdf   
RATIFICAÇÃO E EXTRATO  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
24/01/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.15.01.01-DP 2023 JADSON MOREIRA TAUMATURGO EPP 30.000,00

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