Data: 22/01/2025
Nome do contratado: ADVOCACIA VASCONCELOS E ASSOCIADOS
Valor global: R$ 59.400,00
Valor mensal: R$ 4.950,00
Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRÉ
Data rescisão: 17/04/2025
Observação rescisão: Resolve rescindir, por atendimento à legislação vigente e em estrito respeito ao interesse público, unilateralmente, o termo contratual em referência, com fundamento no art. 137, inciso XII, c/c art. 138, inciso I da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que a empresa ADVOCACIA VASCONCELOS E ASSOCIADOS possui contrato com a mesma finalidade da contratação oriunda do contrato nº 202501220001, cujo objeto versa sobre a: “CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA ATENDER AS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRÉ-CE.” Diante disso, constata-se a impossibilidade de manutenção do contrato ora rescindido, uma vez que a Câmara Municipal estaria executando diversos serviços em duplicidade, situação que fere os princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público. Ressalta-se que a contratação atualmente vigente foi realizada para atender, de forma mais eficiente e eficaz, às reais necessidades públicas, após estudos técnicos e análises sobre os serviços demandados no âmbito municipal. Dessa forma, a contratação mais recente revela-se mais aderente ao bom funcionamento da máquina pública e à boa gestão dos recursos públicos. Cumpre enaltecer ainda que a inexecução e a rescisão do contrato encontram amparo nos arts. 104, incisos II e IV, e 139 da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem os fundamentos para a extinção do contrato administrativo, especialmente quando: Art. 137. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima do órgão contratante e exaradas no processo administrativo. Art. 138. A rescisão poderá ser: I – determinada por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII do art. 137 desta Lei. Art. 104. Constituem motivo para extinção do contrato, sem que caiba indenização por parte da Administração: [...] II – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima do órgão contratante e exaradas no processo administrativo; IV – razões de interesse da Administração, desde que previsto no edital ou no contrato e mediante pagamento de indenização ao contratado quando for o caso. Art. 139. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas nesta Lei. Assim, a presente rescisão decorre da existência de nova contratação, a qual se revela mais eficiente, adequada e compatível com os anseios da população e com a preservação do interesse público, sendo esta medida plenamente respaldada no art. 137, inciso XII, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Diante disso, resta configurado que o contrato ora rescindido perdeu sua utilidade e razão de subsistir, considerando que foi firmada nova contratação para o mesmo objeto, não restando alternativa à Administração que não seja sua rescisão unilateral, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA ATENDER AS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIRÉ-CE
Descrição | Vigência |
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TAMIRES NASCIMENTO DE BRITO | 02/01/2025 VIGENTE |
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