REQUERIMENTO LEGISLATIVO: 019/2017

Informações da matéria
Autor: ROMULO DE ABREU RODRIGUES PONTE
Data: 06/11/2017
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Ementa

SOLICITAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO EXCELENTÍSSIMO SR. PREFEITO MUNICIPAL REQUERENDO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE E AO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON, NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE O PAPEL FISCALIZADOR DESTAS INSTITUIÇÕES NA RESOLUÇÃO DOS INÚMEROS CASOS DE COBRANÇA ANTECIPADA DAS CONTAS VINCENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA POR PARTE DA ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ

Justificativa

{\rtf1\ansi\ansicpg1252\deff0\deflang1046{\fonttbl{\f0\fnil\fcharset0 Times New Roman;}}
\viewkind4\uc1\pard\qj\f0\fs24 A cobran\'e7a antecipada \'e9 ilegal porque o pagamento deve corresponder ao servi\'e7o efetivamente prestado pelo fornecedor na periodicidade contratada e quando o usu\'e1rio paga antecipadamente pelo servi\'e7o n\'e3o executado, n\'e3o tem como avaliar a qualidade e a efici\'eancia dos servi\'e7os. Isso pode prejudic\'e1-lo no exerc\'edcio de alguns direitos concedidos pelo C\'f3digo de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a possibilidade de desistir do contrato em um determinado prazo. Diversos usu\'e1rios do servi\'e7o de energia el\'e9trica t\'eam nos procurado relatando que est\'e3o recebendo contas do m\'eas subsequente com at\'e9 30 dias de antecipa\'e7\'e3o. A pr\'e1tica de cobran\'e7a de servi\'e7os por antecipa\'e7\'e3o ou estimativa de consumo \'e9 um desest\'edmulo \'e0 racionaliza\'e7\'e3o do consumo pela popula\'e7\'e3o e gera um encargo financeiro injusto e desproporcional. Ademais, essa pr\'e1tica abusiva viola os seguintes artigos 84 e 88 da RESOLU\'c7\'c3O NORMATIVA N\'ba 414, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010, da AG\'caNCIA NACIONAL DE ENERGIA EL\'c9TRICA - ANEEL, que Estabelece as Condi\'e7\'f5es Gerais de Fornecimento de Energia El\'e9trica: " Art. 84. A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, de acordo com o calend\'e1rio de leitura. "; e, " Art. 88. O faturamento, inclu\'eddo o consumo de energia el\'e9trica e demais cobran\'e7as, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal".\par
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Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/11/2017 09:00:00 APROVADO  18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DO LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017 - ORDEM DO DIA  mais FAVORAVEL   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RÔMULO PONTE

VEREADOR(A)

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Robson Ribeiro de Aguiar

Presidente

Cariré

Cícero Henrique Chaves

2º Secretário

Cariré

José Guarani Martins de Lira

Vereador

Cariré

Maria Lucy Ximenes de Almeida

Vereadora

Cariré

Marcio Antonio Rodrigues Brito

Vereador

Cariré

Francisco Nery Neto

Vereador

Cariré

Doriedes Honório de Sousa

Vereador

Cariré

Meliane Maria Frota Ferreira

1ª Secretária

Cariré

Eduardo Durval de Brito

Vereador

Cariré

Antonio Eduardo Rodrigues Miranda

Vice-presidente

Cariré

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