PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 03/2023

Informações da matéria
Autor: VIRGINA SOUZA AGUIAR
Data: 14/02/2023
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ, A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O incluso Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de Cariré a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser celebrada, anualmente, na semana que compreende o dia vinte e quatro de julho, data em que foi publicada a Lei Federal Nº 11.326/2006, que "Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Internacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais", bem como o dia 25 de julho, data em que se comemora o dia do Agricultor Familiar.

A agricultura familiar consiste no cultivo de terras executado por pequenos proprietários rurais mediante uma diversidade produtiva, dispondo como principal mão de obra o núcleo familiar. A atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda da família.
Ademais, o agricultor familiar dispõe de um convívio particular com a terra, seu ambiente de trabalho e sua moradia. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no Brasil existem aproximadamente 4,3 milhões de agricultores familiares, sendo que a Agricultura Familiar é a responsável por 70% dos alimentos produzidos no país, dados que refletem a mesma realidade encontrada em nosso Município.

Diante do exposto, é de grande importância a instituição da Semana Municipal da Agricultura Familiar com o intuito de promover a valorização e incentivo ao trabalho executado pelos agricultores familiares de Cariré, razões pelas quais submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/02/2023 09:00:00 CADASTRADO  CADASTRADO   
17/03/2023 09:00:01 1ª VOTAÇÃO  03ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARIRÉ EM DE 17 DE MARÇO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: ROBSON RIBEIRO DE AGUIAR
COMISSÃO: Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas
EM TRAMITAÇÃO  ENCAMINHADO A COMISSÃO. 
31/03/2023 09:00:02 APROVADO  04ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARIRÉ EM 31 DE MARÇO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais
RELATOR: ROBSON RIBEIRO DE AGUIAR
COMISSÃO: Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Redação Final, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas
FAVORÁVEL  PARECER FAVORÁVEL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VIRGINIA AGUIAR

PRESIDENTE

PDT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria Antonio Rufino Martins

Prefeito

Cariré

Corpo da matéria

ART. 1 º. FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ, A "SEMANA
MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR", A SER CELEBRADA, ANUALMENTE, NA SEMANA QUE
COMPREENDE O DIA VINTE E QUATRO DE JULHO, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
11.326/2006, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS".
ART. 2º. SÃO OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
FAMILIAR DEMONSTRAR AS VANTAGENS ECONÔMICAS, ECOLÓGICAS E SOCIAIS DO MODELO SUSTENTÁVEL
DA AGRICULTURA FAMILIAR, E AMPLIAR OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS DOS PRODUTORES RURAIS ATRAVÉS
DE CURSOS E FORMAÇÕES.
ART. 3°. A "SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR" TERÁ COMO FINALIDADE:
I - SENSIBILIZAR OS MORADORES QUANTO AO TEMA E HOMENAGEAR OS AGRICULTORES
FAMILIARES DO MUNICÍPIO;
LI - INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE FORTALEÇAM A AGRICULTURA
FAMILIAR;
III - ESTIMULAR E APOIAR O CRESCIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO, APOIAR
AS OPÇÕES ASSOCIATIVAS E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO, GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO;
IV - PROPORCIONAR ALTERNATIVAS PARA O AGRICULTOR FAMILIAR; E,
V - ESTABELECER UM LOCAL ONDE OS AGRICULTORES POSSAM ESTAR DISCUTINDO ASSUNTOS
DA REGIÃO CONCERNENTES A AGRICULTURA FAMILIAR E A SUA EVOLUÇÃO.
ART. 4°. PARA FINS DE EXECUÇÃO DESTA LEI, FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A REALIZAR
PARCENAS COM OUTRAS ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL,
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
ART. 5°. O PODER EXECUTIVO PODERÁ, NO QUE COUBER, REGULAMENTAR A PRESENTE LEI
MEDIANTE DECRETO.
ART. 6º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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