INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ, A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
14/02/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
17/03/2023 09:00:01 | 03ª (Terceira) Sessão ORDINÁRIA da Câmara de Vereadores de Cariré em de 17 de Março de 2023 mais | ORDEM DO DIA | 1ª VOTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO |
31/03/2023 09:00:02 | 04ª (Quarta) Sessão ORDINÁRIA da Câmara de Vereadores de Cariré em 31 de Março de 2023 mais | ORDEM DO DIA | APROVADO | FAVORÁVEL |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Vossa Senhoria Antonio Rufino Martins |
Prefeito |
Cariré |
ART. 1 º. FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ, A "SEMANA
MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR", A SER CELEBRADA, ANUALMENTE, NA SEMANA QUE
COMPREENDE O DIA VINTE E QUATRO DE JULHO, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
11.326/2006, QUE "ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS".
ART. 2º. SÃO OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
FAMILIAR DEMONSTRAR AS VANTAGENS ECONÔMICAS, ECOLÓGICAS E SOCIAIS DO MODELO SUSTENTÁVEL
DA AGRICULTURA FAMILIAR, E AMPLIAR OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS DOS PRODUTORES RURAIS ATRAVÉS
DE CURSOS E FORMAÇÕES.
ART. 3°. A "SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR" TERÁ COMO FINALIDADE:
I - SENSIBILIZAR OS MORADORES QUANTO AO TEMA E HOMENAGEAR OS AGRICULTORES
FAMILIARES DO MUNICÍPIO;
LI - INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE FORTALEÇAM A AGRICULTURA
FAMILIAR;
III - ESTIMULAR E APOIAR O CRESCIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO, APOIAR
AS OPÇÕES ASSOCIATIVAS E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO, GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO;
IV - PROPORCIONAR ALTERNATIVAS PARA O AGRICULTOR FAMILIAR; E,
V - ESTABELECER UM LOCAL ONDE OS AGRICULTORES POSSAM ESTAR DISCUTINDO ASSUNTOS
DA REGIÃO CONCERNENTES A AGRICULTURA FAMILIAR E A SUA EVOLUÇÃO.
ART. 4°. PARA FINS DE EXECUÇÃO DESTA LEI, FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A REALIZAR
PARCENAS COM OUTRAS ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL,
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
ART. 5°. O PODER EXECUTIVO PODERÁ, NO QUE COUBER, REGULAMENTAR A PRESENTE LEI
MEDIANTE DECRETO.
ART. 6º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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